# Registro público: STJ — 929904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae3d73ca1839df01977abf5c0cdbe52ab584f1516da6b949b2e346b8c46c6b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de
vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no
art.
117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é
mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito
à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com
violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de
que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor,
justificando a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar às mães
de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou
grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de
circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro
de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo
a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única
responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a
excepcionalidade necessária para deferir o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave
ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos
menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é
requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC,
Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC
n.
910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de
vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no
art.
117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é
mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito
à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com
violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de
que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor,
justificando a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar às mães
de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou
grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de
circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.
4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro
de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo
a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar.
5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única
responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a
excepcionalidade necessária para deferir o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave
ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos
menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional.
2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é
requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC,
Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC
n.
910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
