{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71126,"origem":"stj","sha256_origem":"e91e7ba3b9f3edad1e66a33aa9c78b106e0a6315fe5ce2c67ada0b991ed6707c","registro_original":{"id_fonte":"000883909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139336","numero_registro":"202401481185","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES\n(ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE\nDELITIVA E CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. MANIFESTA\nILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. PARECER\nFAVORÁVEL DO MPF. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Extraem-se do combatido aresto as seguintes razões colacionadas:\nda simples consulta ao processo em questão, verifico que não há\nfalar em qualquer ilegalidade na ação policial. [...] dos elementos\ndecorrentes do caderno indiciário em questão, verifica-se que os\npoliciais civis, munidos de informações de que A mantinha\nentorpecentes em depósito, no imóvel em questão, para seu namorado,\ncom o objetivo de posterior comercialização, dirigiram-se ao\nreferido local e obtiveram a entrada franqueada pelo administrador\ndo imóvel (funcionário da imobiliária) que detinha as chaves para\nacesso.\n2. Não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa\na autorizar a busca domiciliar. Necessária investigação prévia,\nainda que breve, ou campana no local para a configuração do\nimprescindível flagrante a justificar a abordagem.\n3. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo [...]\" (HC n.\n608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou\ndevidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes\npoliciais na residência do Acusado, não há outro caminho senão\nreconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..\n.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndo Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da existência do\nfato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 31/8/2022).\n4. Em sintonia com o quanto delineado, consta do parecer do\nMinistério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da\nRepública Paulo Queiroz (fl. 1.058): [...] temos que no caso dos\nautos a violação do domicílio - realizada sem mandado judicial, a\nqual resultou na prisão em flagrante do agravante - não está\nconforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de\nJustiça. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a\nentrada dos policiais -, além da denúncia do corréu, o que não é\nsuficiente para tal medida invasiva. [...] Não havia, portanto, as\n\"fundadas razões\" ou \"fundadas suspeitas\" nem a urgência que\nlegitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser\nreconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de\nprova de materialidade e autoria delitivas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b883466e217eb6f94b280afa85780c34893e86e6b5cd30331af3ceb74fe88160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
