# Registro público: STJ — 2139336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e91e7ba3b9f3edad1e66a33aa9c78b106e0a6315fe5ce2c67ada0b991ed6707c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES
(ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE
DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraem-se do combatido aresto as seguintes razões colacionadas:
da simples consulta ao processo em questão, verifico que não há
falar em qualquer ilegalidade na ação policial. [...] dos elementos
decorrentes do caderno indiciário em questão, verifica-se que os
policiais civis, munidos de informações de que A mantinha
entorpecentes em depósito, no imóvel em questão, para seu namorado,
com o objetivo de posterior comercialização, dirigiram-se ao
referido local e obtiveram a entrada franqueada pelo administrador
do imóvel (funcionário da imobiliária) que detinha as chaves para
acesso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa
a autorizar a busca domiciliar. Necessária investigação prévia,
ainda que breve, ou campana no local para a configuração do
imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em sintonia com o quanto delineado, consta do parecer do
Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da
República Paulo Queiroz (fl. 1.058): [...] temos que no caso dos
autos a violação do domicílio - realizada sem mandado judicial, a
qual resultou na prisão em flagrante do agravante - não está
conforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de
Justiça. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a
entrada dos policiais -, além da denúncia do corréu, o que não é
suficiente para tal medida invasiva. [...] Não havia, portanto, as
"fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que
legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser
reconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de
prova de materialidade e autoria delitivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES
(ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE
DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Extraem-se do combatido aresto as seguintes razões colacionadas:
da simples consulta ao processo em questão, verifico que não há
falar em qualquer ilegalidade na ação policial. [...] dos elementos
decorrentes do caderno indiciário em questão, verifica-se que os
policiais civis, munidos de informações de que A mantinha
entorpecentes em depósito, no imóvel em questão, para seu namorado,
com o objetivo de posterior comercialização, dirigiram-se ao
referido local e obtiveram a entrada franqueada pelo administrador
do imóvel (funcionário da imobiliária) que detinha as chaves para
acesso.
2. Não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa
a autorizar a busca domiciliar. Necessária investigação prévia,
ainda que breve, ou campana no local para a configuração do
imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
3. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
4. Em sintonia com o quanto delineado, consta do parecer do
Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da
República Paulo Queiroz (fl. 1.058): [...] temos que no caso dos
autos a violação do domicílio - realizada sem mandado judicial, a
qual resultou na prisão em flagrante do agravante - não está
conforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de
Justiça. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a
entrada dos policiais -, além da denúncia do corréu, o que não é
suficiente para tal medida invasiva. [...] Não havia, portanto, as
"fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que
legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser
reconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de
prova de materialidade e autoria delitivas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
