# Registro público: STJ — 2576839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96c9bae16d36d8ad516cb94fbc1cbb04814ffe554ae8c0909e4a8d12f940867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECOTE DE
QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO
À SOBERANIA POPULAR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que, a excepcional anulação ou decote de circunstância
qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento
proferido pelo Conselho de Sentença, pautado no sistema da íntima
convicção, somente se afigura possível quando "manifestamente"
contrário às provas dos autos. Assim, quando houver duas versões (em
sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas
fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual,
tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de
ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredictos.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aspiração defensiva, destinada à desconstituição do
veredicto popular - prolatado em (suposto) "manifesto" descompasso à
prova coligida aos autos, na forma do invocado art. 593, III, "d",
do CPP - ou, ainda, ao expurgo da qualificadora disposta no inciso
IV, do § 2º, do art. 121 do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas, em juízo de delibação (judicium causae), pela
"soberania" do legitimado Conselho de Sentença - que, após
exauriente instrução processual e à luz do sistema da íntima
convicção, reputou (ao revés do quanto ora reiterado pela defesa)
que as testemunhas ouvidas em juízo relataram eventos que
presenciaram diretamente e relacionados ao descortinado feminicídio,
qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa da vítima - demandaria inexorável reexame do
aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos
novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECOTE DE
QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO
À SOBERANIA POPULAR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que, a excepcional anulação ou decote de circunstância
qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento
proferido pelo Conselho de Sentença, pautado no sistema da íntima
convicção, somente se afigura possível quando "manifestamente"
contrário às provas dos autos. Assim, quando houver duas versões (em
sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas
fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual,
tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de
ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredictos.
2. No tocante à aspiração defensiva, destinada à desconstituição do
veredicto popular - prolatado em (suposto) "manifesto" descompasso à
prova coligida aos autos, na forma do invocado art. 593, III, "d",
do CPP - ou, ainda, ao expurgo da qualificadora disposta no inciso
IV, do § 2º, do art. 121 do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas, em juízo de delibação (judicium causae), pela
"soberania" do legitimado Conselho de Sentença - que, após
exauriente instrução processual e à luz do sistema da íntima
convicção, reputou (ao revés do quanto ora reiterado pela defesa)
que as testemunhas ouvidas em juízo relataram eventos que
presenciaram diretamente e relacionados ao descortinado feminicídio,
qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa da vítima - demandaria inexorável reexame do
aludido mosaico probatório, mister incabível na via eleita.
4. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos
novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
