{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71129,"origem":"stj","sha256_origem":"2e54acda2db438921c50e3f52acd4082cc4617e475666112dda7e5ef953d180d","registro_original":{"id_fonte":"000883920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923710","numero_registro":"202402264103","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO\nPREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO\nCRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA\nDAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).\n2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da\nprisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma\nvez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o\nfilho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a\nprática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao\nambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias\nentorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe\nnão é capaz de garantir a proteção integral das crianças.\n3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de\nfilho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o\ntráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência\n(AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.\n4.  Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao\nqual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9cccbfebfc5a5927926ec71ab40f6d27f3ca59800d4fa02468bd983fa3af749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
