# Registro público: STJ — 923710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e54acda2db438921c50e3f52acd4082cc4617e475666112dda7e5ef953d180d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO
CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA
DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da
prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma
vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o
filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a
prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao
ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias
entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe
não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de
filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o
tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência
(AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO
CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA
DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da
prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma
vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o
filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a
prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao
ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias
entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe
não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de
filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o
tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência
(AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4.  Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
