# Registro público: STJ — 202052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984c05b66f12cec98780bd09fdf3e1c31bfd7f6603d7d26e5c2e8459401ff60e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883971
- **Número de registro na fonte:** 202402842375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE
COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser
ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o
art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a
"prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos
presentes do caso concreto, de forma individualizada".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto prisional não está desmotivado, haja vista
as referências às circunstâncias da prisão e à reiteração delitiva
do agente. Não obstante, a fundamentação apresentada, embora
demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Isto, porque o agravado cometeu crime sem violência e ameaça, bem
como foi apreendida quantidade não exacerbada de droga - cerca de
45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstâncias essas que
justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares
alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida
desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE
COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser
ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o
art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a
"prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos
presentes do caso concreto, de forma individualizada".
3. Na hipótese, o decreto prisional não está desmotivado, haja vista
as referências às circunstâncias da prisão e à reiteração delitiva
do agente. Não obstante, a fundamentação apresentada, embora
demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente.
4. Isto, porque o agravado cometeu crime sem violência e ameaça, bem
como foi apreendida quantidade não exacerbada de droga - cerca de
45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstâncias essas que
justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares
alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida
desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 984c05b66f12cec98780bd09fdf3e1c31bfd7f6603d7d26e5c2e8459401ff60e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 984c05b66f12cec98780bd09fdf3e1c31bfd7f6603d7d26e5c2e8459401ff60e
- **SHA-256 do comentário:** b3a3f6dcd4ed3ed91b8b8c28d0366367c6f16a80bfb94c8bc5cd4dda5dcdddaf
