{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71132,"origem":"stj","sha256_origem":"46d15731d51484713dd243c4f8e104d4dbfaba5a1cdb1d0c8ed4a9e6b9f743ea","registro_original":{"id_fonte":"000883973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933700","numero_registro":"202402862862","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da\nconduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes\napreendidos, a saber, \"825 porções de maconha, com massa líquida de\n1.485,83g [um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta\ne três centigramas], 16 porções de maconha, com massa líquida de\n206,50g [duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas], 609\nporções de haxixe, com massa líquida de 37,57g [trinta e sete gramas\ne cinquenta e sete centigramas], 71 porções de haxixe, com massa\nlíquida de 4,41g [quatro gramas e quarenta e um centigramas], 70\nporções de cocaína, com massa líquida de 7,81g [sete gramas e\noitenta e um centigramas], e sete porções de cocaína, com massa\nlíquida de 1,15 g\" (e-STJ fl. 182, grifei), além de \"duas balanças\nde precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel\nfilme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da\nmovimentação dos entorpecentes\". Portanto, a prisão cautelar está\namparada na necessidade de garantia da ordem pública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7be28627fe03f2393fbc4f6e2e954bef1177ddbaed327fc9c9c606bcd3347a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
