# Registro público: STJ — 845382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4507c91e8d08021d1088206f8ca409006296710a58650e8a4124d48de5e7a00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883977
- **Número de registro na fonte:** 202302831339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação
da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, consta que o paciente seria conhecido pelos
policiais e, ao ser avistado, em frente a um trailer de lanches,
colocou algo na boca e, a seguir, teria tentado empreender fuga -
entrar no trailer ou ido para a parte de trás dele (versões
divergentes). Tais condutas não ultrapassam a dimensão das reações
sutis (HC n. 877.943/MS rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e não
guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e
referibilidade, não configurando fundada suspeita.
- **Item 5 (texto oficial):** Inverossímil que o paciente, já detido por porte de uma porção
diminuta de drogas, tenha, espontaneamente, admitido a guarda e
depósito de quantitativos muito maiores em outras localidades e
direcionado os policiais a elas.
- **Item 6 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação
da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
4. No caso concreto, consta que o paciente seria conhecido pelos
policiais e, ao ser avistado, em frente a um trailer de lanches,
colocou algo na boca e, a seguir, teria tentado empreender fuga -
entrar no trailer ou ido para a parte de trás dele (versões
divergentes). Tais condutas não ultrapassam a dimensão das reações
sutis (HC n. 877.943/MS rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e não
guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e
referibilidade, não configurando fundada suspeita.
5. Inverossímil que o paciente, já detido por porte de uma porção
diminuta de drogas, tenha, espontaneamente, admitido a guarda e
depósito de quantitativos muito maiores em outras localidades e
direcionado os policiais a elas.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e4507c91e8d08021d1088206f8ca409006296710a58650e8a4124d48de5e7a00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4507c91e8d08021d1088206f8ca409006296710a58650e8a4124d48de5e7a00
- **SHA-256 do comentário:** 0ad061759a2425d4c23b368a5416d5498ab91b132334e4a1eb9faffb00f36924
