{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71144,"origem":"stj","sha256_origem":"1d02eddf31e9fd09f40cc8c234dc85615031d14124202526c2f3daaffc421186","registro_original":{"id_fonte":"000884076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867968","numero_registro":"202304072777","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO.\nPENITENCIÁRIA FEDERAL. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE DA\nCORTE INTERAMERICANA DE  DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA.\nI - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)\nde 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá\nCarvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se\nencontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o\ncômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá\ncumprida.\nII - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da\nPenitenciária Federal de Catanduvas/PR.\nIII - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é\ninviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena\ncorporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados\nque cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram\nobjeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos\n(CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a47913bfc14c9c2eafb3d0ecc17a4350ab907f4ca4408139e32987e928f9690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
