# Registro público: STJ — 198813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e250c4548a841c5343b03b79b447fb9c6d8954e1232d6444c1f126c828892f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884078
- **Número de registro na fonte:** 202401942768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO
CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado
pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar
fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em
desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet
descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente,
dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova
da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.
Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo
satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da
suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes,
no curso da instrução processual e durante a produção da prova
judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta
prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo
torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e
corrupção de menores.
Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais
envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton
Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a
de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a
arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de
drogas local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes
de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos desta via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO
CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado
pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar
fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em
desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet
descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente,
dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova
da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.
Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo
satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da
suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes,
no curso da instrução processual e durante a produção da prova
judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta
prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo
torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e
corrupção de menores.
Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais
envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton
Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a
de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a
arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de
drogas local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes
de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos desta via mandamental.
6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 7e250c4548a841c5343b03b79b447fb9c6d8954e1232d6444c1f126c828892f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e250c4548a841c5343b03b79b447fb9c6d8954e1232d6444c1f126c828892f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7e250c4548a841c5343b03b79b447fb9c6d8954e1232d6444c1f126c828892f1
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