{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71148,"origem":"stj","sha256_origem":"814fc5ae1ba7bacf0dd8c5103439c334fd08378078335ccf13a065a1552f497d","registro_original":{"id_fonte":"000884080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193349","numero_registro":"202400360600","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.\n306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que\ntem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação\npenal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se\ntrata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma\nfaculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os\nrequisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e\nsuficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim,\nnos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser\nanalisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e\ncircunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem\nviolência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)\nanos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e\nprevenção do crime.\n2. Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de\nque, \"configuradas as demais condições objetivas, a propositura do\nacordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase\ninquisitorial\" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).\n3. No entanto, constou do acórdão que, \"após o ajuizamento da ação\npenal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou\nque pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente,\naté o momento, não confessou formal e circunstancialmente o\ncometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não\npersecução penal\".\n4. \"A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o\nque revela o caráter de justiça negocial do ANPP.\" (AgRg no HC n.\n879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de\n25/4/2024.)\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9df5863ba950074ec8ab1ee6f1c36f34506db706c320539d57745df75078c9d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
