# Registro público: STJ — 193349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 814fc5ae1ba7bacf0dd8c5103439c334fd08378078335ccf13a065a1552f497d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884080
- **Número de registro na fonte:** 202400360600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que
tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação
penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se
trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma
faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os
requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim,
nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser
analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e
circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e
prevenção do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de
que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação
penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou
que pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente,
até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o
cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não
persecução penal".
- **Item 4 (texto oficial):** "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o
que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n.
879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que
tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação
penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se
trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma
faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os
requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim,
nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser
analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e
circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e
prevenção do crime.
2. Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de
que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
3. No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação
penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou
que pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente,
até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o
cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não
persecução penal".
4. "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o
que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n.
879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 814fc5ae1ba7bacf0dd8c5103439c334fd08378078335ccf13a065a1552f497d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 814fc5ae1ba7bacf0dd8c5103439c334fd08378078335ccf13a065a1552f497d
- **SHA-256 do comentário:** 099f8788c8a6731c316f27d710b403d7e095cf1d21b2733c0a5421f60634f657
