# Registro público: STJ — 1496402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9cec705a753f102083fb9e4994d46c5333581d9e391882c0596bc0ed4fc77b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884081
- **Número de registro na fonte:** 201402969584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7/STJ E  283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
TIPIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em âmbito de recurso especial repetitivo,
firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
10/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7/STJ E  283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
TIPIFICAÇÃO.
1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF.
2. Esta Corte Superior, em âmbito de recurso especial repetitivo,
firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
10/9/2015).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
