{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71150,"origem":"stj","sha256_origem":"4502f03d5233d4c5251b8fef099c37f58a0e4ab5e9bf0ffbf6d01fc8bfc203b7","registro_original":{"id_fonte":"000884082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326998","numero_registro":"201201165527","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS.\n107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no\nart. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada\né de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a\nmaior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para\naferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8\nmeses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do\nart. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu\n(e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade,\nconsolidando-se em 8 anos.\n2. \"A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal,\npode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância\nrecursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à\nacusação\" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"664494c09b10bf359cbef9ed33b3e5209649598d5345c07b16b6f22a93e09b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
