# Registro público: STJ — 1326998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4502f03d5233d4c5251b8fef099c37f58a0e4ab5e9bf0ffbf6d01fc8bfc203b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884082
- **Número de registro na fonte:** 201201165527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS.
107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no
art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada
é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a
maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para
aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8
meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do
art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu
(e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade,
consolidando-se em 8 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal,
pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância
recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à
acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS.
107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no
art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada
é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a
maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para
aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8
meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do
art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu
(e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade,
consolidando-se em 8 anos.
2. "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal,
pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância
recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à
acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
