# Registro público: STJ — 169218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e79001f32469d9e9d7b97c9eeeccbae63aa21ecee62e2a9a6df1abb92a4901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884084
- **Número de registro na fonte:** 202202483560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N.
11.340/2006. NULIDADE.  PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO
RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada
prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia
técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação,
bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito
defensivo de nova perícia".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que
disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação
audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código
de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade
não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a
tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento
para a correta aplicação do direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em
lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a
finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo
vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado
(interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e
seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n.
420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N.
11.340/2006. NULIDADE.  PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO
RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada
prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu na hipótese.
2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia
técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação,
bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito
defensivo de nova perícia".
3. Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que
disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação
audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código
de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade
não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a
tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento
para a correta aplicação do direito.
4. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em
lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a
finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo
vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado
(interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e
seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n.
420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f0e79001f32469d9e9d7b97c9eeeccbae63aa21ecee62e2a9a6df1abb92a4901
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

