# Registro público: STJ — 870193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16d6c686afaab4fca6e237991189ba12fbb54edef9b7f464ffd73bd36c13d157

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884088
- **Número de registro na fonte:** 202304183249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. PRECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas
formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em
momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as
provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de
que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, [...] mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp
n. 1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Já transitada em julgado a condenação do agravante, o pedido de
absolvição formulado no presente writ assume feições de apelação, o
que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se podendo
olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira
instância, revisora da condenação. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. PRECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas
formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em
momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as
provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de
que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, [...] mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp
n. 1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
2. Já transitada em julgado a condenação do agravante, o pedido de
absolvição formulado no presente writ assume feições de apelação, o
que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se podendo
olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira
instância, revisora da condenação. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 16d6c686afaab4fca6e237991189ba12fbb54edef9b7f464ffd73bd36c13d157
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16d6c686afaab4fca6e237991189ba12fbb54edef9b7f464ffd73bd36c13d157
- **SHA-256 do comentário:** e5f167287fffc9586028793849f22b77924627c39ea35a8d8c701cb280bc83b0
