{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71160,"origem":"stj","sha256_origem":"0b41e606e41af8219d038f9704921789b075c3d4f2d921fa9bc9ab5a8c9644b7","registro_original":{"id_fonte":"000884092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924085","numero_registro":"202402280393","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL\nQUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR\nDESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE.\n1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que\nhaja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do\nmérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo\nTribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e\nlevando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,\njustifica o indeferimento do livramento condicional pelo\ninadimplemento do requisito subjetivo.\n2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se\ndeu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para\ntanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele\npraticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar\ndesfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação\nutilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem.\n3. \"No caso, há motivação concreta para determinar a realização do\nexame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da\navaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não\nevidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da\npericulosidade social do paciente\" (AgRg no HC n. 868.028/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efef618cb8aa809e4abc2c442aef2e7108b44afeba49814a335fae58e9879508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
