# Registro público: STJ — 924085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b41e606e41af8219d038f9704921789b075c3d4f2d921fa9bc9ab5a8c9644b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884092
- **Número de registro na fonte:** 202402280393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR
DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justifica o indeferimento do livramento condicional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se
deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para
tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele
praticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar
desfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação
utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** "No caso, há motivação concreta para determinar a realização do
exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da
avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não
evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da
periculosidade social do paciente" (AgRg no HC n. 868.028/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR
DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justifica o indeferimento do livramento condicional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se
deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para
tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele
praticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar
desfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação
utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. "No caso, há motivação concreta para determinar a realização do
exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da
avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não
evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da
periculosidade social do paciente" (AgRg no HC n. 868.028/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 0b41e606e41af8219d038f9704921789b075c3d4f2d921fa9bc9ab5a8c9644b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
- **SHA-256 do registro documental:** 0b41e606e41af8219d038f9704921789b075c3d4f2d921fa9bc9ab5a8c9644b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 924085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b41e606e41af8219d038f9704921789b075c3d4f2d921fa9bc9ab5a8c9644b7
- **SHA-256 do comentário:** 454f9f7b87fd2656a7c801111dcd7e0088a638fdb869157eac7039e7fc8befac
