# Registro público: STJ — 923252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da079fcff47503319e6721711062bc4bec7dcbd99cbfc56d2858ac71c9a2dda0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884093
- **Número de registro na fonte:** 202402240471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA.  REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido
elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e
realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades
contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido
que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem
como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas
disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da
defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do
reconhecimento pessoal realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma
isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas
coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima,
também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do
sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na
identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no
roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo
arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da
sua participação na prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na
fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para
atestar a autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno
alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a
apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento
referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA.  REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido
elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e
realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades
contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido
que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem
como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas
disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da
defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do
reconhecimento pessoal realizado.
3.  Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma
isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas
coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima,
também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do
sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na
identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no
roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo
arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da
sua participação na prática delitiva.
4. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na
fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para
atestar a autoria.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
6. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno
alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a
apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento
referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** da079fcff47503319e6721711062bc4bec7dcbd99cbfc56d2858ac71c9a2dda0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da079fcff47503319e6721711062bc4bec7dcbd99cbfc56d2858ac71c9a2dda0
- **SHA-256 do comentário:** c2f8c438082ffdc7ae888ab3a2e8dafb553c6459ecf819565b02f5f62a95fde6
