# Registro público: STJ — 711372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1273f3b05bde621a5e0031337c4701e81a9695398c8abb63f05c5162fb92a38d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884115
- **Número de registro na fonte:** 202103927830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das
provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova
era impossível e a outra irrelevante.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula 444 do STJ, 'É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não
permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC
n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante
do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei
n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base
ao mínimo legal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das
provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente
caso.
2. No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova
era impossível e a outra irrelevante.
3. "Nos termos da Súmula 444 do STJ, 'É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não
permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC
n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante
do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei
n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base
ao mínimo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1273f3b05bde621a5e0031337c4701e81a9695398c8abb63f05c5162fb92a38d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1273f3b05bde621a5e0031337c4701e81a9695398c8abb63f05c5162fb92a38d
- **SHA-256 do comentário:** ee7a653fa08c43117ab684a222c3ad9c6ad7065ec4a02feed273a3c4d099ac3b
