# Registro público: STJ — 662164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca109dae4beadebdde9ccee31c23db19b1bbaef5201b847b5d9ac90781b5f81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884116
- **Número de registro na fonte:** 202101235378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo
Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa
julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o
Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas
provas substancialmente novas que deem lastro à imputação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito
policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo
para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a
partir do recebimento de nova representação e de documentos por
parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento
Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a
denúncia contra os pacientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do
inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa
julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério
Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos
termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até
mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos
Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo
Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa
julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o
Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas
provas substancialmente novas que deem lastro à imputação.
2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito
policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo
para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a
partir do recebimento de nova representação e de documentos por
parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento
Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a
denúncia contra os pacientes.
3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do
inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa
julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério
Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos
termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até
mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos
Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** dca109dae4beadebdde9ccee31c23db19b1bbaef5201b847b5d9ac90781b5f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 662164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dca109dae4beadebdde9ccee31c23db19b1bbaef5201b847b5d9ac90781b5f81
- **SHA-256 do comentário:** c1cb1f2a7d5dd0be51f3c1de66901a85f2434735a1a5ce2b41b844da78879e77
