{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71168,"origem":"stj","sha256_origem":"3df1eeb8c060fc2c5ddf96a884d3a5bc9f5cb55771347a9212e9fe8b00c98938","registro_original":{"id_fonte":"000884117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"684767","numero_registro":"202102476134","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO\nWRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO\nINTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em\n26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ\nque pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a\nnecessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta\nCorte acerca da controvérsia.\n3. \"Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,\né possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso\nespecial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado\nou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a\ninterposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a\nmatéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de\nofensa ao princípio da colegialidade\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O\n4. \"[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a\nnulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista\nno artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à\npreclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a\norientação do Supremo Tribunal Federal\" (RvCr n. 5.663/DF, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022,\nDJe de 18/5/2022, grifei.)\n5. Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar\ncópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o\nreferido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das\nquais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência\nda preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência\ndesta Corte.\n6. Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o\nSupremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem \"[...]\nlícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde\nque, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e\ndemonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e\na complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as\nprorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa\nlegítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das\ninvestigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções\nde modelos genéricos sem relação com o caso concreto\" (Tema n.\n661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer\nministerial, \"as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de\nmodo sucinto (e-fls. 187-194), [...] [ficou] constatado que cada\npedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo\nproduzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as\nextensões da medida sido devidamente fundamentadas\" (e-STJ fl. 378).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03d9c4231cc29c5ac3799d03c2fc2e9f33048564bdbfb449833eee726d5b3bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
