# Registro público: STJ — 684767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df1eeb8c060fc2c5ddf96a884d3a5bc9f5cb55771347a9212e9fe8b00c98938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884117
- **Número de registro na fonte:** 202102476134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022,
DJe de 18/5/2022, grifei.)
- **Item 5 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar
cópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o
referido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das
quais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência
da preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem "[...]
lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde
que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções
de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n.
661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer
ministerial, "as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de
modo sucinto (e-fls. 187-194), [...] [ficou] constatado que cada
pedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo
produzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as
extensões da medida sido devidamente fundamentadas" (e-STJ fl. 378).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
3. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O
4. "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022,
DJe de 18/5/2022, grifei.)
5. Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar
cópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o
referido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das
quais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência
da preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência
desta Corte.
6. Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem "[...]
lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde
que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções
de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n.
661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer
ministerial, "as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de
modo sucinto (e-fls. 187-194), [...] [ficou] constatado que cada
pedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo
produzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as
extensões da medida sido devidamente fundamentadas" (e-STJ fl. 378).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3df1eeb8c060fc2c5ddf96a884d3a5bc9f5cb55771347a9212e9fe8b00c98938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 684767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3df1eeb8c060fc2c5ddf96a884d3a5bc9f5cb55771347a9212e9fe8b00c98938
- **SHA-256 do comentário:** 72e2be47bda83b06634898d7ec08882ca0125e8ef44cc57fdce12bf82e9678fc
