{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71172,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9b8b860595f6b5e6df4b52947bb3c22a3f39340d5ff357322b555109425277","registro_original":{"id_fonte":"000884226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534636","numero_registro":"202304634610","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO\nCORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA\nDE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO\nRECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO\nEM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração\nopostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de\ndeclaração anteriores em agravo regimental, alegando questões\nrelacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes\nde lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo\nPenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o\nacórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que\njustifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o\nrecurso oposto possui caráter meramente protelatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão,\ncontradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e\nsuficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos\nlevantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da\ndialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o\nmérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o\nresultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já\nanalisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.\n5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a\nreiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos\njurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do\ntrânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem,\nindependentemente da publicação do acórdão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com\ndeterminação para que a serventia certifique o trânsito em julgado\nda condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos\nao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer\noutro recurso perante esta Corte Superior.\nTese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos\nde declaração, sem a demonstração de omissão, contradição,\nobscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do\nrecurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação\ndo trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;\nRISTJ, art.\n253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\nn.\n2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação\ndo trânsito em julgado da condenação, efetivando, na sequência, a\nbaixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da\ninterposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c81337268735c6e42018d70edc1bcdcd460e09d26c4b5cf60411088eb77fb85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c9b8b860595f6b5e6df4b52947bb3c22a3f39340d5ff357322b555109425277","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
