# Registro público: STJ — 2534636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9b8b860595f6b5e6df4b52947bb3c22a3f39340d5ff357322b555109425277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884226
- **Número de registro na fonte:** 202304634610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO
RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração
opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de
declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões
relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes
de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o
acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que
justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o
recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e
suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos
levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da
dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o
resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já
analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com
determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado
da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos
ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer
outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos
de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do
recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação
do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n.
2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO
RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração
opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de
declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões
relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes
de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o
acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que
justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o
recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e
suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos
levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da
dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o
resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já
analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.
5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com
determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado
da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos
ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer
outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos
de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do
recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação
do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n.
2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação
do trânsito em julgado da condenação, efetivando, na sequência, a
baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da
interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4c9b8b860595f6b5e6df4b52947bb3c22a3f39340d5ff357322b555109425277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534636 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c9b8b860595f6b5e6df4b52947bb3c22a3f39340d5ff357322b555109425277
- **SHA-256 do comentário:** 85827f3bd25af422f609712f34b1a3b8bb1b5e41a43eeb5b8de55b47f9a9f6fd
