# Registro público: STJ — 1949115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4761e7c5160ac8c763425d0d11fe677f59b6d8b37249ec80d3d0f531802423e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884228
- **Número de registro na fonte:** 202102192303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a
fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e
indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii)
estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o
art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é cabível quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º;
art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE,
Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n.
891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
23.4.2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a
fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e
indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii)
estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o
art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é cabível quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º;
art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE,
Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n.
891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
23.4.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Og Fernandes

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4761e7c5160ac8c763425d0d11fe677f59b6d8b37249ec80d3d0f531802423e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

