# Registro público: STJ — 2026564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42c00c9cf819ee505fb94fb2b1ba514f780e68800a8e60719159ec0bbe370211

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884229
- **Número de registro na fonte:** 202103864483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI
N. 201/1967; 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993; 395, III, DO CPP; E
69 DO CP. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA
CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por
ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de
dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a ausência de demonstração de dolo específico e de
prejuízo ao erário justifica o não recebimento da denúncia por
atipicidade da conduta; (ii) verificar se há justa causa para a
deflagração de ação penal com base nos elementos probatórios
apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de dispensa ilegal
de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem
como a efetiva comprovação desse prejuízo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem conclui pela ausência de
dolo específico e de efetivo dano ao erário, fundamentando a
inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma
vez que os elementos probatórios não são suficientes para sustentar
a denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a
ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a
tipicidade penal, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa ilegal de
licitação exige a demonstração do dolo específico de causar
prejuízo ao erário e a efetiva comprovação desse prejuízo. 2. A
ausência desses elementos justifica o não recebimento da denúncia
por falta de justa causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89;
Decreto-Lei n.
201/1967, art. 1º, II; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN,
Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região),
Sexta Turma, DJe 1º.4.2022; STJ, HC n. 452.323/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2018.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI
N. 201/1967; 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993; 395, III, DO CPP; E
69 DO CP. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA
CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por
ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de
dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a ausência de demonstração de dolo específico e de
prejuízo ao erário justifica o não recebimento da denúncia por
atipicidade da conduta; (ii) verificar se há justa causa para a
deflagração de ação penal com base nos elementos probatórios
apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de dispensa ilegal
de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem
como a efetiva comprovação desse prejuízo.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui pela ausência de
dolo específico e de efetivo dano ao erário, fundamentando a
inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma
vez que os elementos probatórios não são suficientes para sustentar
a denúncia.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a
ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a
tipicidade penal, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa ilegal de
licitação exige a demonstração do dolo específico de causar
prejuízo ao erário e a efetiva comprovação desse prejuízo. 2. A
ausência desses elementos justifica o não recebimento da denúncia
por falta de justa causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89;
Decreto-Lei n.
201/1967, art. 1º, II; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN,
Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região),
Sexta Turma, DJe 1º.4.2022; STJ, HC n. 452.323/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
