{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71179,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4e22e28458a80f8c019770c87a034ff3252589d76b13448b7ae0f6e612ed8a","registro_original":{"id_fonte":"000884233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989494","numero_registro":"202103225989","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E\nV, TODOS DO CPP. NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO\nDEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO\nJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE\nSE FALAR NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE CONSTATADA\nA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE\nSUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nNORMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a\ndecisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do\nmagistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a\nocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de\nparcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção\ndo magistrado da comarca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção\nde suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em\nagravo regimental no agravo em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante já tinha plena ciência dos\nfatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso\naos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos,\ndevendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade,\nconforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu,\nconfigurando a preclusão consumativa.\n4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade\nem que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão,\nconforme precedentes mencionados.\n5. Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela\nLei n.\n14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em\nagravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não\ncontempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo,\nportanto, inviável o acolhimento do pleito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a\nexceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos\nautos, especialmente quando já possui acesso aos elementos\nnecessários para tal.\n2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental\nno agravo em recurso especial.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994,\nart. 7º, § 2º- B, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no\nAREsp n.\n2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023;\nSTF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira\nTurma, DJe 27.3.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2fa3ba43792d18e5e5663a187ea29d8b9b39afc3bf31af2ea7ee1e96880f56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
