{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71180,"origem":"stj","sha256_origem":"b958d939b8900ecb0f6d3995da81c5a9181bdc370fbce0f61a4c9134a23ccda0","registro_original":{"id_fonte":"000884244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875023","numero_registro":"202304430160","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR\nDE BONS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas\ninstâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente.\nTrata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes;\nademais, o delito a ele imputado não haveria sido praticado com\nviolência ou grave ameaça.\n4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento\natribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,\ncorrespondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a\nsubstituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a\nela alternativas, notadamente a proibição de frequentar\nestabelecimentos prisionais e de manter contato com os corréus, bem\ncomo a suspensão do exercício da advocacia e a monitoração\neletrônica.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e0349a6fdd2719d854cedd7bb8096a17157fa08b56e71199de9327839bf04cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
