# Registro público: STJ — 896336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dae48f49dac6e6af87576624662fcb946401a2c695c87c8a3c101c3efe8ca36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884246
- **Número de registro na fonte:** 202400755280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso
sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas
das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em
perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do
acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca
da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente
narrado na peça acusatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os
requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do
crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os
fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no
art. 217-A, caput, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só
serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as
razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia
apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo
prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não
há que se falar na sua inépcia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida
frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de
2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se
distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido
molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da
quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não
é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no
caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso
sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas
das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em
perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do
acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca
da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente
narrado na peça acusatória.
2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os
requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do
crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os
fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no
art. 217-A, caput, do Código Penal.
3. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só
serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as
razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia
apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo
prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não
há que se falar na sua inépcia.
4. Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida
frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de
2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
5. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se
distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido
molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da
quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não
é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no
caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dae48f49dac6e6af87576624662fcb946401a2c695c87c8a3c101c3efe8ca36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

