{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71184,"origem":"stj","sha256_origem":"8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653","registro_original":{"id_fonte":"000884248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868844","numero_registro":"202304118338","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE\nDELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao\ndeixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o\nperíodo de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior\nno que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva,\nforçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância\nentre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, \"em\nobservância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71\ndo Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes\nmilitares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79\ne 80 do Código Penal Militar\" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de\nacordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não\nhaveria a aplicação do art. 71 do CP.\n2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, \"em\nrelação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias\" (REsp n.\n1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019).\n3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de\nautonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame\nde provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do\nwrit.\n4. O pedido subsidiário (\"que sejam aplicados os art. 79 e 80 do\nCódigo Penal Militar\") constitui vedada inovação recursal, além de a\naplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de\nanálise pela Corte local.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee84cc0b5eabb2b4628750ed17581dc92885af9fb2a7182cf4eee47d9c2d9f76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
