# Registro público: STJ — 868844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884248
- **Número de registro na fonte:** 202304118338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao
deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o
período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior
no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva,
forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância
entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em
observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71
do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes
militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79
e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não
haveria a aplicação do art. 71 do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em
relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal
Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n.
1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame
de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do
writ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do
Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a
aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de
análise pela Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao
deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o
período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior
no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva,
forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância
entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em
observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71
do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes
militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79
e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não
haveria a aplicação do art. 71 do CP.
2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em
relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal
Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n.
1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame
de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do
writ.
4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do
Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a
aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de
análise pela Corte local.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

