# Registro público: STJ — 923012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c02ef4eb8b772b016543e34a9cc6b26b1520c9ad4e06bebb7ad00292d24ace

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884249
- **Número de registro na fonte:** 202402224634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, "[c]onforme jurisprudência desta Corte Superior, 'a
norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem
por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso
da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em
razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp
744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
5/6/2006)' (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de
10/05/2021, "[t]erão direito à remição de pena pela leitura as
pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer
obra literária, independentemente de participação em projetos ou de
lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: [...] V -
para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de
pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze)
obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a
possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período
de 12 (doze) meses".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, "[c]onforme jurisprudência desta Corte Superior, 'a
norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem
por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso
da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em
razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp
744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
5/6/2006)' (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)
2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de
10/05/2021, "[t]erão direito à remição de pena pela leitura as
pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer
obra literária, independentemente de participação em projetos ou de
lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: [...] V -
para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de
pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze)
obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a
possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período
de 12 (doze) meses".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 54c02ef4eb8b772b016543e34a9cc6b26b1520c9ad4e06bebb7ad00292d24ace
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

