{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71186,"origem":"stj","sha256_origem":"b189bcbe440eade9209566f008af03a16156e252e6e49864d279e9c14b426fc3","registro_original":{"id_fonte":"000884250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934302","numero_registro":"202402895958","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,\ncalcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\nnão viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e\nregimental para tanto.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o\nrisco de reiteração delitiva, ao salientar que o acusado é\nreincidente específico, que ostenta três condenações pretéritas e\nestava em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a delinquir.\n4. Essas circunstâncias revelam  a periculosidade do agente e o\nrisco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da\nconduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem\nsido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.\n5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a318dd5911536ac88d7a97ef0110c7f91b8bb973ffe4ffa817302a8db51fd768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
