{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71187,"origem":"stj","sha256_origem":"f15ad1427c620cd4f76fdfc384967d5a7f6cfb270b6be5d6c6f6817d3c218793","registro_original":{"id_fonte":"000884251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934977","numero_registro":"202402921510","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para\ndecretar a prisão preventiva, ao salientar que \"o flagranteado\npossui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e\nporte ilegal de arma de fogo\", além de registrar \"a gravidade\nconcreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o\nagente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra\nagente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de\nvista penal\".\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. No que tange à alegação de que \"não há exame de corpo de delito,\nnão há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na\narma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no\nlocal do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo\nde delito, e logo, não existe prova da existência do crime\", a Corte\nlocal cingiu-se a afirmar que \"fica evidente a existência de\nindícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus\ncommissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o\ninquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se\ntratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância\npara a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos\nautos\". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que\navistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição\nque culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os\nelementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as\nconclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não\ninviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de\nnovos elementos colacionados pela defesa.\n5. Quanto à alegação defensiva de que, \"conforme o depoimento do\nacusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em\nsua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a\nser torturado\", bem como o fato de \"o exame de corpo de delito não\n[ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente\nter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico\",\nobservo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão\nimpugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento\ndo tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal\nconclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior,\na partir de novos elementos colacionados pela defesa.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73904a9c99afce968419f83320b1d5830693af9c615a8613e9fb3b71f66f2a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
