# Registro público: STJ — 934977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f15ad1427c620cd4f76fdfc384967d5a7f6cfb270b6be5d6c6f6817d3c218793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884251
- **Número de registro na fonte:** 202402921510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado
possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e
porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade
concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o
agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra
agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de
vista penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito,
não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na
arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no
local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo
de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte
local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de
indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus
commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o
inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se
tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância
para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos
autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que
avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição
que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os
elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as
conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não
inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de
novos elementos colacionados pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do
acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em
sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a
ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não
[ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente
ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico",
observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão
impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento
do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal
conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior,
a partir de novos elementos colacionados pela defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado
possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e
porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade
concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o
agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra
agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de
vista penal".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito,
não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na
arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no
local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo
de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte
local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de
indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus
commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o
inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se
tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância
para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos
autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que
avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição
que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os
elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as
conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não
inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de
novos elementos colacionados pela defesa.
5. Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do
acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em
sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a
ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não
[ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente
ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico",
observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão
impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento
do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal
conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior,
a partir de novos elementos colacionados pela defesa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f15ad1427c620cd4f76fdfc384967d5a7f6cfb270b6be5d6c6f6817d3c218793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

