# Registro público: STJ — 934154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e4f8d23b9c1e02a03f07d116e855aabccd790ab1723f15427aa58a216906fe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na
impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra
de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça,
cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento
definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de
eventual intervenção desta Corte Superior".
- **Item 2 (texto oficial):** Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no
trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em
flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi
concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a
denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e
determinada a designação de audiência de instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da
Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para
oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a
ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito,
conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais
acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada,
já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na
impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra
de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça,
cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento
definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de
eventual intervenção desta Corte Superior".
2. Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no
trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em
flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi
concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a
denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e
determinada a designação de audiência de instrução.
3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da
Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para
oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a
ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito,
conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.
4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais
acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada,
já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e4f8d23b9c1e02a03f07d116e855aabccd790ab1723f15427aa58a216906fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e4f8d23b9c1e02a03f07d116e855aabccd790ab1723f15427aa58a216906fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

