{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71191,"origem":"stj","sha256_origem":"9bdeef0f50e9407d2b2a165e118f66a039e84917dceb4c7e77ae4381b9a37b94","registro_original":{"id_fonte":"000884255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934083","numero_registro":"202402879780","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE\nDE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nREMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO\nANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo,\napontou o Tribunal a quo \"o fato de o requerente possuir problemas\nde saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão\ndomiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o\nconteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo\nexecutado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por\ninúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se\ntraduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar\nquando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise\ndo laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade\nde tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento\npenal\".\n2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas\ninstâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no\nacórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo\nfático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este\nSuperior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.\n3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta\nCorte, de que é incabível a remição entre processos diversos por\ntrabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se\nexecuta, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de\nmodo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo\nde pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra\nprevisão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena\"\n(AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,\nSexta Turma, DJe de 28/2/2024.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a4789d01a82dc5b5e88aaa757059195adbcb970c69ef5972f10bdf37f4cc848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
