# Registro público: STJ — 934083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bdeef0f50e9407d2b2a165e118f66a039e84917dceb4c7e77ae4381b9a37b94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO
ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo,
apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas
de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão
domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o
conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo
executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por
inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se
traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar
quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise
do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade
de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento
penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas
instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no
acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta
Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por
trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se
executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de
modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo
de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra
previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena"
(AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO
ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo,
apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas
de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão
domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o
conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo
executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por
inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se
traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar
quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise
do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade
de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento
penal".
2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas
instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no
acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta
Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por
trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se
executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de
modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo
de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra
previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena"
(AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
