# Registro público: STJ — 820284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ea81b1ed66856643e51e251a0470f5c2e2a34346da921ebbfaa7d9ab586655

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. PROVIMENTOS JUDICIAIS INFORMAM RECONHECIMENTOS
PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS
DEFENSIVO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA N. 440/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consignado nos provimentos judiciais prévios que foram realizados
reconhecimentos pessoais em solos policial e judicial, contraditar
tais conclusões com elementos de relatórios de investigação
demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que é
inviável na angusta via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa não se desincumbiu do ônus de demandar manifestação
expressa das instâncias ordinárias acerca da contradição acima
delineada, o que configura inovação recursal nesta Corte Superior e
impede o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi fixado em razão das circunstâncias
do delito, quais sejam, o ora agravante, em concurso de agentes e
mediante emprego de arma de fogo, surpreendeu 4 vítimas com
motivação calcada em elementos concretos que demonstram a sua
periculosidade, o que é suficiente para permitir a fixação de regime
inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas
ao quantum de pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no
mínimo legal, nos termos do que preceitua a literalidade da Súmula
n. 440/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. PROVIMENTOS JUDICIAIS INFORMAM RECONHECIMENTOS
PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS
DEFENSIVO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA N. 440/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consignado nos provimentos judiciais prévios que foram realizados
reconhecimentos pessoais em solos policial e judicial, contraditar
tais conclusões com elementos de relatórios de investigação
demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que é
inviável na angusta via eleita.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus de demandar manifestação
expressa das instâncias ordinárias acerca da contradição acima
delineada, o que configura inovação recursal nesta Corte Superior e
impede o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. O regime inicial fechado foi fixado em razão das circunstâncias
do delito, quais sejam, o ora agravante, em concurso de agentes e
mediante emprego de arma de fogo, surpreendeu 4 vítimas com
motivação calcada em elementos concretos que demonstram a sua
periculosidade, o que é suficiente para permitir a fixação de regime
inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas
ao quantum de pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no
mínimo legal, nos termos do que preceitua a literalidade da Súmula
n. 440/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
