# Registro público: STJ — 408442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71193/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d1a4372aff85ed41213238415d70dbf3ab077d8f582942ff0447e465347671d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA
ACUSATÓRIO E DE NULIDADES DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES NÃO
EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo
relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa
provocar manifestação colegiada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento
pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor
do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das
teses suscitadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências
formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que
obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas
apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida
inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total
desprendimento dos lindes da impetração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA
ACUSATÓRIO E DE NULIDADES DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES NÃO
EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo
relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa
provocar manifestação colegiada. Precedentes.
2. Não obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento
pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor
do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das
teses suscitadas.
3. Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências
formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que
obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
4. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas
apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida
inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total
desprendimento dos lindes da impetração.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
