{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71196,"origem":"stj","sha256_origem":"91d5c792e4c78eb882e97203b0c73ac700ca7a84e2ffeb0f446bec4c83ea7c30","registro_original":{"id_fonte":"000884273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876307","numero_registro":"202304484877","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.\nAUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a diligência está amparada em\ninvestigações realizadas com o intuito de apurar denúncia anônima\nacerca da prática do crime de tráfico de drogas na residência do\nréu. Nesse contexto, os policiais militares avistaram movimentação\nsuspeita e realizaram abordagem de um usuário que admitiu comprar as\ndrogas no endereço informado na notícia anônima. Além disso,\nesclareceram as instâncias de origem que a entrada no domicílio fora\nfranqueada pela avó do réu, circunstância corroborada durante o\ninterrogatório do agravante em juízo - oportunidade em que ele\nconfirmou a permissão para buscas na residência. Tais elementos, em\nseu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel.\n4. De mais a mais, alterar as premissas fáticas e concluir que o\nconsentimento quanto à entrada na residência não foi livremente\nprestado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, expediente inviável na via mandamental. Precedentes.\n5. A decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade\nconcreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as\ninstâncias de origem que o agravante fora condenado definitivamente\npelo crime de roubo circunstanciado e indiciado pelo delito de\nestelionato, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade\nprovisória.\nDessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente\npois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4041f7e4847376e0a9763113d0059387a35aad34a8cd08f5a6d406a6d58096a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
