# Registro público: STJ — 934463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c787cdb6c97acd4ecfc922858a9e567f81be36eda57ac2b5125b595971e53514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica
acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de
saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando
comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no
estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema
carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas
apresentadas pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica
acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de
saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando
comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no
estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
3. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema
carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas
apresentadas pelo agravante.
4. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
