{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71199,"origem":"stj","sha256_origem":"c8540ebcf08f61a9f0e033bd676c4941f4d9e2e525976e20d8a9f01f9dbe2bd5","registro_original":{"id_fonte":"000884276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926887","numero_registro":"202402433434","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2.  No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base nos processos\nem curso, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n3. Ademais, \"o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do\nSupremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos\npoliciais e ações penais em andamento não constituem fundamentação\nidônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de\nredução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do\ncrime de tráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe\n17/2/2021).\n4. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse\nprevista na norma referenciada feito com base nos processos em curso\né admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de\nincursão no acervo probatório dos autos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"961fcda7abadbcd01f10b1200e5a7d51c0919c73d0055e3cf04f7a6d964dca2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
