# Registro público: STJ — 926887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8540ebcf08f61a9f0e033bd676c4941f4d9e2e525976e20d8a9f01f9dbe2bd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base nos processos
em curso, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação
idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de
redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do
crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
17/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse
prevista na norma referenciada feito com base nos processos em curso
é admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de
incursão no acervo probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2.  No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base nos processos
em curso, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte
Superior.
3. Ademais, "o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação
idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de
redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do
crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
17/2/2021).
4. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse
prevista na norma referenciada feito com base nos processos em curso
é admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de
incursão no acervo probatório dos autos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
