# Registro público: STJ — 1949657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14e24b8057929d4bcc5e301d21570821ff759915c2f4158426db1c57a84ef9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819570
- **Número de registro na fonte:** 202102233782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do  CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual a título
de danos morais não se mostra excessivo, em relação ao reputado
razoável por esta Corte em situações semelhantes, conclui-se que a
pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte,
óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a
jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que no caso do
dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar
em dedução de seu valor do montante indenizatório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao termo inicial da correção monetária, o STJ tem
entendimento pacífico, inclusive objeto da Súmula 362 desta Corte
Superior, no sentido de que dever ser observada a data do
arbitramento do quantum indenizatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do  CPC/15.
2. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual a título
de danos morais não se mostra excessivo, em relação ao reputado
razoável por esta Corte em situações semelhantes, conclui-se que a
pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte,
óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a
jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que no caso do
dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar
em dedução de seu valor do montante indenizatório. Precedentes.
4.  Em relação ao termo inicial da correção monetária, o STJ tem
entendimento pacífico, inclusive objeto da Súmula 362 desta Corte
Superior, no sentido de que dever ser observada a data do
arbitramento do quantum indenizatório.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA -
AUSÊNCIA DE VÍCIOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1032480>>-RS,
         <<AgRg no Ag 1067781>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1229551>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1417828>>-AC
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - REVISÃO
DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1606484>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1910268>>-PR
(DANO MORAL - SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO - DESCABIMENTO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1580443>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1575961>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000362
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1997755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9246/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a14e24b8057929d4bcc5e301d21570821ff759915c2f4158426db1c57a84ef9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a14e24b8057929d4bcc5e301d21570821ff759915c2f4158426db1c57a84ef9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

