{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71201,"origem":"stj","sha256_origem":"d6831f6bc2a1ab1849f1aa87b5b88be554c1bf2322656d8a1a6e7374c7e9bd66","registro_original":{"id_fonte":"000884278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887806","numero_registro":"202400263052","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do\npolicial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga\nembaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda\nque a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a\nimposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso\nnão permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de\nque o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No\ncaso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua\nbusca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco\nhouve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com\nele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em\nespécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao\ntráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas\npresentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o\nesclarecimento dos fatos.\n2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo\ninserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do\nagravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da\nLei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a\ndesclassificação da sua conduta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d4bcf568005aca993dfe88791a7651dea2975137d40f441053707f69fbcc70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
