# Registro público: STJ — 887806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6831f6bc2a1ab1849f1aa87b5b88be554c1bf2322656d8a1a6e7374c7e9bd66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do
policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga
embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda
que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso
não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de
que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No
caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua
busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco
houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com
ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em
espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao
tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas
presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o
esclarecimento dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do
agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a
desclassificação da sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do
policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga
embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda
que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso
não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de
que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No
caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua
busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco
houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com
ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em
espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao
tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas
presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o
esclarecimento dos fatos.
2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do
agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a
desclassificação da sua conduta.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
